coronavirus trabalhista medida provisoria proteção emprego

Este post foi atualizado em 07/04/2020, às 11:03 para incluir os efeitos da liminar deferida pelo STF

Este post foi atualizado em 20/04/202 às 14:30 para incluir os efeitos da revogação da liminar do STF

Este post foi atualizado em 06/07/2020 às 12:00 para incluir a conversão da Medida Provisória na 936 na Lei 14.020/2020

Com o objetivo de criar proteção para os empregos, governo lança medida provisoria.

A fim de amenizar o impacto das medidas adotadas por governadores e prefeitos espalhados pelo país, o governo federal publicou a medida provisória 936 que cria o Benefício de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER). O objetivo desta medida provisoria é criar proteção para os empregos.

Publicaremos aqui o extrato resumido, a fim de agilizar a rotina das empresas de forma a ganharem tempo devido a gravidade que se tem visto nos últimos dias. Ao longo do dia, estaremos atualizando este post a fim de torná-lo completo, para incluir, por exemplo, o contrato de trabalho intermitente, também contemplado pela medida.

 

O que é?

O BEPER é um valor que o governo federal pagará ao trabalhador nas seguintes hipóteses:

  • Redução proporcional da jornada de trabalho e do salário;
  • Suspensão do contrato de trabalho;

A medida provisoria cria a obrigação do governo pagar o trabalhador justamente para proteção dos empregos.

 

Opções

O primeiro ponto é atentar que o BEPER poderá ser implementado por acordo individual diretamente com o empregado, ou, por negociação coletiva da empresa com o sindicato (acordo coletivo) ou através dos sindicatos envolvidos (convenção coletiva). Por acordo individual as regras são as seguintes:

    • Redução proporcional do salário e da jornada de trabalho

        • O que é: possibilidade de reduzir o salário e a jornada de trabalho de forma proporcional.
        • Como: o empregado deve ser avisado com dois dias de antecedência do acordo individual e o empregador deve comunicar o governo e o sindicato em até 10 dias da formalização do acordo;
        • Limite: Poderá ser reduzida a jornada e o salário  através de uma das 3 opções pré-fixadas pela MP: 25%; 50% e 75% da jornada e salário;
        • Duração: duração máxima de 90 dias;
        • Salário: pago pelo governo e calculado conforme seguro-desemprego;
        • Quando: pagamento em até 30 dias da celebração do acordo;
        • Requisitos: destina-se a empregados que recebem até R$ 3.135,00 ou para empregados com diploma de nível superior e que recebam mais de 2 vezes o teto do INSS; fora destes critérios, poderá ser reduzida a jornada e o salário apenas se for até 25%. Acima disto, somente com acordo coletivo ou convenção coletiva.

 

    • Suspensão do contrato de trabalho e do salário

        • O que é: possibilidade de suspender a prestação do trabalho e o pagamento do salário;
        • Como: o empregado deve ser avisado com dois dias de antecedência do acordo individual e o empregador deve comunicar o governo e o sindicato em até 10 dias da formalização do acordo;
        • Limite: Poderá ser suspenso o contrato mediante acordo individual daqueles que recebem até R$ 3.135,00 ou acima de 2 vezes o teto do INSS + diploma de curso superior; Fora desses parâmetros, somente com negociação sindical;
        • Duração: duração máxima de 60 dias, podendo ser fracionado em dois períodos de 30 dias;
        • Valor: calculado conforme seguro-desemprego mas o empregado terá direito aos benefícios já concedidos pela empresa, como alimentação. Para empresas com faturamento acima de R$ 4,8 milhões, o governo pagará 70% e a empresa deverá complementar com os outros 30% do salário;
        • Quando: pagamento em até 30 dias da celebração do acordo;
        • Requisitos: o empregado não poderá trabalhar neste período nem mesmo por home office;

 

Se for por negociação coletiva (acordo por convenção), poderá haver alguma alteração nas regras acima, porém, não postaremos aqui porque acreditamos não ser de interesse das empresas individualmente falando, mas dos sindicatos.

 

    • Regras comuns que valem para ambas as situações:

        • O empregador poderá conceder uma complementação durante o BEPER, desde que prevista no acordo, e não terá caráter de salário, não sofrendo, portanto, a incidência de encargos ou descontos fiscais, e poderá ser abatido do imposto no regime de tributação pelo lucro real.
        • Haverá estabilidade no emprego nos mesmos moldes que o BEPER foi concedido, não abrangendo, porém, a despedida por justa causa ou pedido de demissão.
        • Não poderão ingressar no programa aqueles que estão recebendo seguro-desemprego, INSS, bolsa qualificação por já estarem com o contrato suspenso ou aprendizes e trabalhadores de regime de tempo parcial.
        • Acaso haja o desvirtuamento do programa, haverá responsabilização nos termos da lei.
        • As medidas não podem afetar a o fornecimento dos serviços essenciais definidos pelo governo federal.
        • O programa acima não prejudicará eventual direito do empregado receber seguro-desemprego acaso venha a ser despedido posteriormente.
        • O BEPER terá vigência enquanto durar a calamidade pública ou em prazo menor acaso assim acordado entre as partes.
        • O governo regulamentará a forma de envio das informações no próximos dias.

 

O STF deferiu liminar em 06/04/2020 para determinar que o acordo individual deverá ser enviado em até 10 dias ao sindicato para validação, sendo no silêncio entendido como válido, ou, caso o sindicato não concorde no referido prazo, poderá deflagrar negociação coletiva. Esta liminar ainda será submetida ao plenário do STF para ratificação ou alteração.

A este respeito, o entendimento deste escritório é o seguinte.

A liminar não proíbe o governo de levar adiante o programa. Assim, as empresas não estão proibidas de ingresso no programa, apenas deverão comunicar o sindicato, que poderá ou não validá-lo.

Assim, temos dois caminhos.

a) A empresa não leva adiante por receio: nesta opção, restará demitir e arcar com os custos da rescisão, ou então férias, home office e demais opções que apresentamos aqui.

b) A empresa leva adiante. Neste caminho, considerando que existe um risco, dois desfechos podem ocorrer no caso de não ser validado o acordo individual:

  1. A empresa ser obrigada a pagar toda a diferença resultante do salário que deixou de ser pago, não podendo ser abatido o BEPER que o governo pagou. Hipótese mais difícil.
  2. A empresa ser obrigada a pagar apenas a diferença resultante do salário que deixou de ser pago, podendo abater o BEPER que o governo pagou. Hipótese mais provável.

Ainda que exista o risco, maior ou menor conforme o caso, entendemos como válido o ingresso no programa pelos seguintes motivos:

i) A empresa ganha um folego de até 90 dias conforme a opção de BEPER e dá fôlego ao seu negócio e preserva empregos;

ii) Eventual passivo poderá ser gerenciado da seguinte forma:

ii.a) No caso de empresas pequenas, dificilmente haverá uma ação trabalhista coletiva movida pelo sindicato ou pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) para cobrança global dos valores. Desta forma, a empresa pode negociar com seus funcionários um parcelamento para colocar em dia o atrasado.

ii.b) Para empresas maiores, há um risco maior de ação coletiva. No entanto, entendemos que este risco é administrável: passada a pandemia, ela mesmo poderá acompanhar as notícias a respeito e, conforme for, propor um acordo diretamente com seus funcionários para pagamento das diferenças. Entendemos que uma ação coletiva de imediato, com base em uma liminar, é uma hipótese, em nosso entendimento, difícil de acontecer, embora possível.

Neste link há um PDF didático para entender apenas a liminar.

Em 17/04/2020 o STF apreciou novamente a liminar e entendeu por bem revogá-la.

Assim, o BEPER pode ser implementado por acordo individual. É de se ressaltar que isso tudo ocorreu em sede de liminar, ou seja, o STF ainda apreciará a questão em definitivo, em data ainda incerta.

Caso você queira compartilhar este material, neste link há um PDF mais didático.

Este programa foi criado pela Medida Provisória n.º 936 que convertida na Lei 14.020/2020, a qual, substancialmente, apenas confirmou a MP 936, trazendo poucas alterações significativas.

Lembramos que, conforme os Termos de Uso do nosso site, este material é meramente informativo, apresentado de forma resumida para fins didáticos, não constituindo-se como uma orientação jurídica, a qual deverá ser buscada junto com advogados.

Devido à confusão provocada por conta do coronavirus, trazendo muitas dúvidas sobre as opções trabalhistas, estamos nos disponibilizando de forma excepcional no esclarecimento de dúvidas à população. Assim, acaso prefira, envie-nos uma mensagem no formulário abaixo ou envie um email para [email protected].

 

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