Conforme jurisprudência da justiça do trabalho, a indenização só é devida se for efetivamente comprovado dano à personalidade
A justiça do trabalho decidiu absolver uma empresa de transporte de cargas do pagamento de indenização por dano moral a um motorista que tinha de pernoitar no caminhão durante as viagens de trabalho.
O motorista havia afirmado que viajava a serviço constantemente mas não recebia o pagamento de auxílio-hospedagem. Assim, era obrigado a dormir dentro do baú do caminhão. Ele relatou ter passado por diversos transtornos em razão da precariedade do descanso em local muito quente e do medo de assaltos.
A empresa sustentou que o artigo 235-C da CLT permite o pernoite do motorista no próprio caminhão e afirmou que sempre pagou diárias e pernoites no valor estabelecido em norma coletiva. Defendeu, ainda, que o fato do motorista dormir no caminhão uma ou duas noites na semana, por si só, não caracterizaria dano moral.
Ao analisar o caso, inicialmente a justiça trabalhista do DF levou em conta o depoimento de duas testemunhas que confirmaram que o motorista tinha de pernoitar no caminhão porque o valor pago pela empresa se destinava às refeições e era insuficiente para o pagamento de hospedagem. Recibos de diárias também demonstraram que a empresa pagava valor inferior aos R$ 76,00 previstos na norma coletiva. A Corte Regional concluiu, então, que houve dano moral na modalidade presumida e, por isso, determinou o pagamento de indenização de R$ 10 mil.
A empresa interpôs recurso ao TST alegando que a jurisprudência entende que o fato de dormir no caminhão, por si só, não é suficiente para o deferimento de danos morais, sendo necessário efetivo dano à personalidade.
O TST absolveu a empresa mencionando que a jurisprudência não concede danos morais neste tipo de situação.