A empresa pagava o chamado “salario por fora do contra-cheque” e foi condenada a pagar dano moral coletivo
Uma transportadora de Belo Horizonte/MG deverá pagar R$ 40 mil de dano moral coletivo por pagar uma parte do salario por fora do contra-cheque com frequência. A decisão é do TST.
O pedido de indenização foi feito pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
Inicialmente, o MPT perdeu a ação na primeira instância, que entendeu não ser o caso de danos morais porque não estaria envolvido prejuízo ao aspecto emocional dos empregados, mas apenas questões financeiras, optando apenas por impor multa de R$ 2 mil reais por cada infração e por cada empregado. O MPT recorreu mas o tribunal manteve o resultado.
Prejuízo à sociedade
Em recurso para o TST, o ministro Cláudio Brandão entendeu que a ofensa emocional está presente na medida em que o prejuízo se reflete diretamente nos programas sociais que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social, onde o salário por fora não incide. Dessa forma, o TST reverteu a decisão e autorizou a condenação em danos morais.
“A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador.”
O valor da condenação será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Fonte: Migalhas
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