Metas e outras obrigações caracterizam contrato de distribuição e geram direito a indenização no caso de ruptura
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso da Yoki Alimentos que buscava descaracterizar a relação de distribuição com outra empresa, a Broker Distribuidora e Comércio. Mesmo sem a assinatura formal de contrato, ficou comprovado no processo que a Broker atuava como distribuidora da Yoki na região metropolitana de Belo Horizonte.
Para o colegiado, a existência de algumas obrigações impostas à Broker – como o cumprimento de metas comerciais – afasta a hipótese de simples compra e venda de produtos e configura a relação de distribuição.
Inicialmente, a Broker entrou com ação de reparação de danos materiais e compensação por danos morais, alegando rompimento unilateral e sem notificação prévia de contrato de distribuição.
A sentença considerou a ação improcedente, mas, no julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) declarou a existência de contrato de distribuição entre as partes, de 2003 a 2007. O TJMG condenou a Yoki a pagar indenização relativa ao lucro que a Broker teria durante o prazo de 90 dias do aviso prévio não concedido.
No recurso especial, a Yoki alegou, entre outros pontos, que a Broker promovia a revenda de seus produtos a terceiros de sua livre escolha, pelo preço que julgava adequado, de forma que não haveria relação de distribuição.
Obrigações
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, destacou que a Broker comprava os produtos da empresa de alimentos com 25% de desconto, retirando o seu lucro dessa margem de comercialização.
“Não se tratava de uma mera compra e venda mercantil de produtos, uma vez que certas obrigações eram impostas à Broker Distribuidora, como as de captação de clientela, de atingimento de metas de vendas e de impossibilidade de comercialização de produtos semelhantes ou concorrentes”, afirmou.
Ela ressaltou que a distribuidora, impossibilitada de escolher quais mercadorias gostaria de adquirir, estava engessada à obrigação de comprar todo o mix de produtos Yoki, o que a distanciava da figura de atacadista.
A ministra explicou que a solução da controvérsia levantada no recurso especial exige apenas a definição da natureza da relação comercial entre as empresas, não implicando discussões sobre cláusulas contratuais ou reexame de fatos e provas dos autos – o que seria impossível ante a vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ.
Distribuidor
Nancy Andrighi citou precedente da Terceira Turma (REsp 1.799.627) no qual a figura do distribuidor foi definida como aquele que age em nome próprio adquirindo produtos para posterior revenda, tendo como proveito econômico a diferença entre o preço da revenda e o pago ao fornecedor – exatamente a situação da relação entre Broker e Yoki.
“Uma outra característica do contrato de distribuição é a exclusividade do distribuidor na área em que realizará o trabalho avençado, exclusividade esta que é recíproca, sendo vedado, também, ao distribuidor atuar em proveito de outro proponente dedicado a negócios do mesmo gênero, o que poderia fomentar a concorrência entre os vários proponentes com quem se vincula.”
Ela disse que era comum até mesmo a realização de treinamentos para os vendedores da Broker com a participação de prepostos da Yoki – o que reforça o vínculo de distribuição.
“Se entre as partes existisse apenas uma relação de compra e venda mercantil de produtos, não haveria qualquer obrigação de revenda das mercadorias por parte da adquirente, sequer justificando reuniões para aperfeiçoamento das estratégias de venda”, concluiu Nancy Andrighi.
Assim, foi caracterizado o contrato de distribuição acarretando o direto à indenização.