Confira a nova lista de atividades essenciais permitidas por causa do coronavirus.

Como temos visto, há uma enorme bagunça governamental no trato do assunto coronavirus. A impressão que se tem é que os governantes parecem estar em um show de calouros disputando qual o mais pirotécnico, sem qualquer alinhamento entre eles ou mesmo cruzamento de informações.

Ontem foi publicada a Medida Provisória 927, a qual, dentre outras medidas, possibilitava a suspensão dos contrato de trabalho por um prazo de até 4 meses. À tarde, foi publicada a Medida Provisória 928, revogando o art. 18 da MP 927, que dispunha sobre a referida suspensão. Ou seja, horas após a criação da suspensão a mesma foi revogada.

Como forma de ajudar na compreensão deste manicômio de leis, este post contém as opções que estão à disposição das empresas para contornar a crise.

Enquanto isso, o Rio Grande do Sul publicou o Decreto 55.135, que amplia a lista de atividades essenciais em época de coronavirus criadas pelo presidente Jair Bolsonaro com o seu Decreto 10.282.

Agora, além de continuarem válidas as atividades essenciais criadas por Bolsonaro, o governo do RS ampliou a lista para as seguintes atividades:

I – assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;
II – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
III – atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;
IV – atividades de defesa civil;
V – transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;
VI – telecomunicações e internet;
VII – serviço de “call center”;
VIII – captação, tratamento e distribuição de água;
IX – captação e tratamento de esgoto e de lixo;
X – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;
XI – iluminação pública;
XII – produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;
XIII – serviços funerários;
XIV – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;
XV – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;
XVI – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;
XVII – inspeção de alimentos, de produtos e de derivados de origem animal e vegetal;
XVIII – vigilância agropecuária;
XIX – controle e fiscalização de tráfego;
XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e de débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;
XXI – serviços postais;
XXII – serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os  jornais, as revistas,
dentre outros;
XXIII – serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;
XXIV – fiscalização tributária e aduaneira;
XXV – transporte de numerário;
XXVI – fiscalização ambiental;
XXVII – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados;
XXVIII – monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;
XXIX – levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;
XXX – mercado de capitais e de seguros;
XXXI – serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
XXXII – atividades médico-periciais;
XXXIII – serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene; e
XXXIV – produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, bem como os serviços de manutenção de refrigeração.

 

Enquanto isso, a título de exemplo, a prefeitura de Caxias do Sul praticamente fechou todas as empresas da cidade.

Convém explicar que o sistema de leis no país possui certas regras de funcionamento.

Por isso, na eventualidade do decreto de Bolsonaro, que nada mais fez do que regulamentar as atividades essenciais de que fala a Lei 13.979, admitir o funcionamento de determinadas atividades essenciais em época de coronavirus, eventuais normas estaduais ou municipais não poderão contrariar esta determinação.

A empresa que sentir-se prejudicada poderá ingressar com pedido de liminar para reabertura da sua operação.

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