Quatorze empresas de um mesmo grupo econômico foram condenadas por dano moral coletivo pela prática de processo simulado. As empresas induziram seus empregados a ajuizarem ações para que eles pudessem receber os valores devidos nas rescisões de contratos de trabalho. Decisão é da justiça do trabalho de Mato Grosso (MT).
O Ministério Público do Trabalho (MPT) apresentou denúncia à 1ª vara do Trabalho de Sinop/MT alegando indícios de irregularidades e que as empresas estavam induzindo os funcionários a ajuizarem reclamações trabalhistas objetivando homologação de acordos rescisórios.
Consta nos autos que um dos ex-funcionários relatou que a empresa propôs dispensa aos empregados para que então eles recebessem o acerto via Justiça e depois prestariam serviço sem vínculo por três meses, quando então, seriam contratados novamente.
O juízo de 1º grau condenou as empresas a cumprir uma série de obrigações, como por exemplo, não condicionar ou exigir que seus empregados iniciem processos trabalhistas para receber as verbas rescisórias, não contratar ou indicar a contratação de advogados aos trabalhadores para essas ações judiciais e não utilizar a Justiça do Trabalho como órgão homologador de rescisões contratuais.
Além disso, foram condenadas ao pagamento de dano moral coletivo, fixado em R$ 85 mil.
Processo simulada
Ao analisar o recurso da empresa, o desembargador Tarcísio Valente, relator, reconheceu a existência de indução para que os trabalhadores iniciassem lides simuladas.
O processo simulado ocorre quando se propõe uma ação judicial para lesar um terceiro ou quando uma das partes, valendo-se da ingenuidade da outra, faz do processo um meio de enganá-la.
O desembargador explicou que o dano moral coletivo tem o seu fundamento previsto no art. 5º, X, da CF, uma vez que o inciso, ao mencionar aqueles que podem ser sujeitos de dano moral, dispõe “pessoas” no plural, denotando que o dano moral pode transcender o interesse individual e atingir a esfera coletiva.
Com este entendimento, o colegiado manteve a condenação às empresas.
É importante se ter em mente que a Reforma Trabalhista criou um mecanismo que valida acordo do mesmo tipo, porém, desde que atendidos certos requisitos.
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