Empresa não cancela mas cobra na justiça as mensalidades do plano de saude que funcionário utilizou durante o período em que esteve no INSS
O Tribunal do Trabalho do Distrito Federal (TRT/DF) manteve decisão de primeiro grau que condenou um trabalhador a pagar à sua ex – empresa as mensalidades de seu plano de saude relativas ao período em que estava no INSS, já que não cancelado. Para o TRT/DF, o princípio da dignidade da pessoa humana e o princípio protetivo do hipossuficiente não podem ser utilizados para autorizar o empregado a usufruir de plano de saúde sem o devido pagamento.
Apesar da empresa não cancela r o plano, porque no caso era proibido por lei cancela r, ela ajuizou ação de cobrança para ser ressarcida das parcelas não pagas pelo ex-empregado, que não foram descontadas em seu contracheque em razão de ele estar recebendo benefício do INSS. Segundo a empresa, essa dívida do trabalhador com a empresa já foi reconhecida em outro processo trabalhista, mas o desconto nas verbas rescisórias foi limitado em razão do disposto no artigo 477 (parágrafo 5º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo o qual qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Em defesa, o trabalhador alegou que a empresa deveria ter lhe dado a opção de cancelamento do plano de saúde no período do afastamento, o que não foi feito e que tais parcelas foram descontadas de sua rescisão.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido da empresa para que os seus créditos perante o trabalhador fossem compensados com os valores decorrentes da condenação da empresa naquele processo. O trabalhador recorreu da decisão ao TRT-10, afirmando que a empresa não lhe deu a oportunidade de se manifestar sobre a continuidade de uso do plano de saúde durante o período que esteve afastado em licença médica, sem a percepção de salário.
Limite de desconto
O TRT/DF explicou que, após a dispensa, o desconto que o trabalhador teve em suas verbas rescisórias, referente às parcelas do plano de saúde no período em questão, foi limitado, na forma prevista no art. 477 (parágrafo 5º) da CLT. No entanto, foi reconhecida a dívida do empregado pelas demais parcelas do plano de saúde que eram de sua responsabilidade, mas que foram quitadas pela então empregadora. Lembrou, ainda, que na ação anterior, mencionada pela empresa, ficou estabelecido que a empregadora pagou o plano de saúde do empregado e que ele – e seus dependentes – utilizaram o plano de saúde durante o período em que estava de licença saúde. Mas, segundo a relatora, não foi possível ao empregador descontar todo o valor devido exatamente em razão do dispositivo da CLT.
A jurisprudência trabalhista aponta no sentido de que o empregador não pode cancelar o plano de saúde durante o benefício previdenciário, lembrou a desembargadora. Logo, eventual cancelamento deveria ter sido realizado pelo empregado. Dessa forma, a alegação de que o empregador não lhe ofereceu o cancelamento do plano não autoriza o empregado e seus dependentes a continuarem a usar o plano de saúde sem o devido pagamento ao empregador. No caso, o empregado não só não se manifestou quanto ao cancelamento do plano, como seguiu usando do plano durante o benefício previdenciário, junto com seus dependentes. Diante desse quadro, ele deve ao empregador as mensalidades do plano que não foram descontadas durante o período de benefício previdenciário.
Para o TRT/DF, o empregado se afastou em licença saúde e continuou usando o plano de saúde sem cuidar de pagar as mensalidades. O princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser utilizado para autorizar o empregado usufruir de plano de saúde sem o devido pagamento, concluiu o TRT/DF.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 10ª Região Distrito Federal e Tocantins