O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu recentemente o julgamento envolvendo a incidência de PIS e COFINS sobre o crédito presumido de ICMS.
O caso foi ajuizado em 2010 e tratava de incentivos fiscais de ICMS concedidos pelos Estados do Paraná à empresa OVD Importadora e Distribuidora Ltda. que garantiam a ela crédito presumido de ICMS como redutor do ICMS devido ao Paraná.
Os contribuintes sagraram-se vencedores por 6 votos a 4, mas o ministro Dias Tofoli pediu vista e com isso o julgamento não foi concluído. Importante ressaltar que ainda não há garantia de vitória porque, como o julgamento ainda não foi finalizado, os ministros que já votaram podem ainda mudar de voto.
Ou seja, até agora, o entendimento é o de que não incide PIS e COFINS no crédito presumido de ICMS.
A tese vencedora do ministro Marco Aurélio manteve-se alinhada com o julgamento concluído pelo Supremo em 2013, quando decidiu que os créditos de ICMS oriundos de exportação e transferidos a terceiros não configuram receita, e portanto, os créditos eram isentos de tributação.
Não se pode esquecer que o STJ também possui um outro julgamento favorável às empresas, o de que não incide sobre o mesmo crédito presumido de ICMS o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Cliquei aqui para ler mais.
Assim, há dois casos favoráveis às empresas: (i) isenção de IRPJ e CSLL sobre o crédito presumido de ICMS e (ii) isenção de PIS e COFINS sobre o mesmo crédito presumido de ICMS.