Corretor ganha comissão mesmo que a venda seja cancelada, desde que a causa de desfazimento do negócio não tenha relação com o corretor.
Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu razão ao recurso de duas corretoras para reconhecer seu direito de receber a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.
As corretoras intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.
Em primeira instância, a compradora foi condenada a pagar a taxa de corretagem, pois entendeu que o corretor ganha comissão mesmo no caso de desfazimento do negócio, mas na sequência o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) reformou a sentença e absolveu a imobiliária, sob o fundamento de que a não concretização do negócio não enseja a percepção da comissão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.
Resultado útil
De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.
“Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si”, declarou.
“Se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor, via de regra”, concluiu a ministra.
A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão.
Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.
Ela mencionou outro caso no qual o Tribunal, analisando situação semelhante a do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.
Confira este outro caso aqui.