Após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, nenhuma contribuição sindical é devida de forma obrigatória, tanto as contribuições do empregado quanto do empregador.

É o que deixou bem claro o texto da Reforma. Vejamos o artigo correspondente:

 

Art. 579.  O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Ou seja, com a publicação da Lei 13.467 de 2017 (lei da Reforma), as contribuições sindicais dos empregados (categoria profissional) ou das empresas (categoria econômica) passaram a ser facultativas.

No entanto, sindicatos tem usado de malícia para enviar correspondências às empresas trocando o nome da contribuição para tentar ludibriá-las na extorsão. Ora se referem à contribuição de custeio do dissídio, ou então, a contribuição assistencial, a taxa de ressarcimento da negociação, e assim sucessivamente, sempre ameaçando de que não havendo o pagamento incidirá multa e cobrança judicial.

É preciso atenção pois a partir da Reforma, nenhuma contribuição é obrigatória.