Consumidor tem direito à devolução em dobro no caso de cobrança indevida.

O STJ concluiu quarta-feira, 21, julgamento que tratou da devolução em dobro prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.

A lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução em dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Até então o Tribunal entendia que a devolução em dobro somente era cabível quando o consumidor comprovasse que empresa agiu de má-fé, o que geralmente o consumidor não conseguia comprovar.

Por maioria de votos, a Corte decidiu que a restituição em dobro independe da intenção da empresa que cobra, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar simples conduta contrária à boa-fé.

Também foi acolhida a proposta do ministro Herman Benjamin de modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a decisão passa a valer a partir dos processos novos.

O Tribunal ainda fixou a tese de que o prazo prescricional para pedir a devolução é de dez anos.

Fonte: Migalhas