O Tribunal Superior do Trabalho (TST) absolveu a empresa Empreza Central de Negócios Ltda., de Belo Horizonte (MG), de pagar encargos sobre o valor pago por ela, em dinheiro, a título de vale-transporte. Os ministros ressaltaram que a Lei 7.418/1985, ao instituir o vale-transporte, determinou que ele não tem natureza salarial.
A decisão do TST superou o entendimento do juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT/MG) sobre o caso. As instâncias ordinárias haviam julgado procedente o pedido do operador para que os valores pagos pela Empreza em dinheiro para vale-transporte fossem integrados aos salários, com a incidência de encargos. Segundo o TRT, na ausência de previsão em acordo ou convenção coletiva, o pagamento habitual do vale-transporte em dinheiro, e não por meio de vales, tem natureza salarial.
Natureza indenizatória
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, assinalou que a jurisprudência do TST se posicionou no sentido de que o pagamento do benefício em dinheiro não altera a sua natureza indenizatória, o que impede sua repercussão nas parcelas salariais.
Assim, pagar em dinheiro não gera a incidência de encargos, apesar da legislação determinar a sua concessão em fichas ou créditos em cartão.
Assim, a Turma deu provimento ao recurso de revista para excluir da condenação as parcelas decorrentes da integração dos valores recebidos a título de vale-transporte à remuneração do empregado.
Fonte: TST