Pejotização. O Tribunal Superior do Trabalho, com sede em Brasília, recusou o recurso do laboratório Dr. Ghelfond Diagnóstico Médico S/C Ltda., de São Paulo (SP), que tentava afastar a condenação de R$ 50 mil de danos morais a que tinha sido condenado por contratar uma telefonista através da já conhecida “pejotização.”
Pejotização é quando o empregado abre uma empresa para prestar serviço ao empregador ao invés de ser contratado mediante carteira de trabalho assinada.
Na reclamação trabalhista, ajuizada em outubro de 2008 na 27ª Vara do Trabalho de São Paulo, a profissional disse que foi informada pela responsável do laboratório, durante a entrega dos documentos para o registro em carteira, que a política da empresa era contratar os funcionários filiados à Alt Service – Cooperativa de Alternativas de Trabalhos Profissionais, com a qual mantinham contrato de fornecimento de mão de obra.
Ela contou ainda que, passados dois anos de serviço, foi procurada por representantes do laboratório para assinar documentos visando à abertura de empresa. Em seguida, segundo seu relato, foram abertas empresas diferentes para cada grupo de quatro funcionários, “com contador e assinatura de contratos”, e ela foi incluída no grupo da microempresa Ligiro Digitação Ltda. Todavia, informou que o trabalho para o laboratório continuava o mesmo, na “mesma função, horário, local de prestação de serviço, remuneração e subordinação”.
Dano efetivo
O juízo de primeiro grau havia condenado o laboratório a pagar R$ 50 mil à telefonista, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a sentença, entendendo ser indevida a reparação. Segundo o Tribunal, não ficou comprovado que a contratação tivesse causado dano à moral, à imagem, à dignidade ou à honra da trabalhadora. “Não há prova de dano efetivo”, disse o TRT. No entanto, o TST restabeleceu a sentença ao julgar o recurso apresentado pela trabalhadora contra a decisão do Tribunal Regional.
Dano extrapatrimonial
Para o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, ficou configurado o dano extrapatrimonial. “A empresa cometeu ilegalidade durante todo o tempo da relação laboral ao contratar a trabalhadora por meio de cooperativa fraudulenta, precarizando a relação trabalhista e desvirtuando a finalidade social do trabalho”, observou. “A rotina empresarial que menoscaba o trabalho humano, não lhe reconhecendo a imprescindibilidade e precificando-o à semelhança de como procede com outros fatores de produção, vulnera o princípio da dignidade da pessoa humana”.
O relator ponderou ainda que fraudar e desvirtuar o instituto da cooperativa para disfarçar relação de emprego é diferente de haver irregularidade formal na contração do empregado, insuficiente, por si só, para configurar o dano. “O primeiro demonstra desapreço às condições de contrato e trabalho que confeririam identidade e dignidade à empregada”, completou.