Governo federal reedita suspensão dos contratos e outras medidas
O governo federal reabriu o programa de redução e suspensão dos contratos e ainda resgatou medidas de flexibilização do início da pandemia.
Excetuando um ou outro ponto, as regras são basicamente as mesmas: a empresa que ingressar no programa de redução e suspensão, não poderá despedir o funcionário pelo mesmo prazo, exceto se por justa causa, devido à estabilidade, que será somada à estabilidade do programa anterior. Confira abaixo um pequeno resumo que preparamos.
Suspensão dos Contratos
Na hipótese de suspensão e redução dos contratos o empregado perceberá benefício emergencial calculado da mesma forma que ocorria no programa anterior, tendo como base de cálculo o valor da parcela do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. No caso de redução de jornada de trabalho, com aplicação do percentual da redução (25%, 50% ou 70%) sobre a base de cálculo. Em se tratando de suspensão, o benefício será equivalente a 100% do valor do seguro nas empresas com receita bruta até R$ 4.800.000,00 no ano-calendário 2019; e de 70% nas demais (estas terão que pagar ajuda compensatória de 30% do valor do salário do empregado).
Quem pode contratar diretamente a redução ou suspensão?
A redução de jornada até 25% poderá ser feita diretamente entre empregado e empregador. A redução em percentual superior ou a suspensão do contrato de trabalho somente poderá ser feita por acordo individual para empregados que percebam até R$ 3.300,00 (valor unificado e superior ao estabelecido no programa anterior) ou para os de nível superior que percebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefício do Regime Geral de Previdência Social. Nos demais casos a redução ou suspensão depende de negociação coletiva ou do pagamento pelo empregador do valor integral do salário do empregado computado o valor do benefício emergencial.
Limitação:
Outra novidade é que o programa somente atinge empregados já contratados até a data da edição da MP (27 de abril de 2021).
Empregada gestante:
A empregada gestante, inclusive a doméstica, poderá participar do Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, observadas as condições específicas estabelecidas na Medida Provisória.
Validade do programa: 120 dias e poderá ser prorrogado por ato do Governo.
Outras medidas
A Medida Provisória 1046/21 reedita alternativas trabalhistas adotadas em 2020 através da MP 927, privilegiado a contratação direta entre empregado e empregador. Os mecanismos adotados são o do teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas; aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e o diferimento do recolhimento do FGTS. Para mais informações, entre em contato.