Juiz libera empresa de pagar contribuições ao chamado Sistema “S” acima do limite de 20 salários-mínimos.
Uma empresa do ramo de tecidos ingressou na justiça para que as contribuições ao chamado Sistema “S” fiquem limitadas a 20 salários mínimos.
O Sistema S é um conjunto de contribuições que as empresas pagam para o Sebrae, Sesc, Sine, Senai e etc. que somam quase 10% sobre a folha de salários.
A empresa em questão pretendia que o percentual incidisse sobre a folha de salário, mas limitada esta folha de salário a 20 salários mínimos, pois assim era o que previa o art. 4º da lei 6.950/81, o qual dispõe o seguinte:
Art 4º – O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
A discussão girava em torno dessa lei e do art. 3º do Decreto-lei 2.318/86, o qual dispõe:
Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
No entanto, o juiz do processo entendeu que a disposição limita-se à contribuição previdenciária da empresa, mas nada estabelece acerca de contribuições para terceiros, onde inclui-se o chamado Sistema S.
Assim, deferiu a liminar para determinar que a Receita Federal observe a limitação de 20 salários-mínimos.
Fonte: Migalhas