Juiz deferiu liminar ao considerar que as leis instituidoras dos impostos sobre a folha de salario são incompatíveis com o que previsto na Constituição Federal.

A 1ª vara de Araçatuba/SP, concedeu liminar para desobrigar uma empresa de pagar contribuição ao chamado Sistema S, que são as contribuições incidentes sobre a folha de salários.

Na ação contra a União, a empresa requereu a liminar para desobrigar-se do pagamento das contribuições ao argumento de que a Constituição, ao permitir a instituição das referidas contribuições, somente autorizou sua cobrança sobre o faturamento, a receita bruta, o valor da operação ou o valor aduaneiro (no caso de importação), mas não permitiu sua cobrança sobre a folha de salários. Eis o artigo da Constituição:

 

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (…).

§ 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo:  

III – poderão ter alíquotas: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)

a) ad valorem , tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

 

Assim, pleiteou a liminar para desobrigar-se do pagamento e ao final, a restituição do que foi pago indevidamente nos últimos cinco anos.

Inconstitucional

Ao analisar o pedido, o juiz vislumbrou a presença dos requisitos necessários à concessão da liminar.

“Da leitura do texto constitucional é possível inferir que o inciso III do § 2º do artigo 149 restringe a instituição de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico às seguintes bases econômicas: faturamento, receita bruta, valor da operação e valor aduaneiro – esta última em caso de importação. Por conseguinte, conclui-se que qualquer diploma legal que, ao instituir determinada CIDE, extrapole os limites das materialidades constitucionalmente arroladas pelo aludido artigo, estará inquinado pelo vício de inconstitucionalidade, se posterior à EC nº 33/2001, ou revogado (não recepcionado) pela emenda, se anterior a ela.”

Reconhecendo que as leis instituidoras das contribuições são incompatíveis com a previsão contida na CF, pois anteriores à sua vigência, o magistrado concedeu a liminar.

Confira a liminar.

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