O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente a matéria que envolvia a exclusão do crédito presumido de ICMS da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O STJ já havia afastado o crédito presumido de ICMS da base do IRPJ e CSLL em 2017, mas a matéria voltou a ser discutida.
A Receita Federal argumentava que, com a chegada da Lei Complementar 160/2017, o crédito presumido de ICMS passou a ser considerado como subvenção de investimento (uma espécie de incentivo dado pelo governo), e assim, sendo uma subvenção, deveria sofrer a incidência dos imposto de renda e da contribuição.
Ao julgar o recurso, o STJ afirmou que a matéria já foi analisada por diversas ocasiões, sendo irrelevante a classificação contábil do crédito presumido, não sofrendo a incidência de IRPJ e CSLL porque, dentre outros fatores, a União não pode cobrar impostos sobre receitas dos estados e municípios, já que o crédito de ICMS é um incentivo dado pelo estado ao contribuinte.
Assim, foi negado o recurso da Receita Federal e mantida a isenção da empresa em relação à incidência do IRPJ e CSLL sobre o crédito de ICMS.
As empresas que estão envolvidas neste tipo de discussão podem ingressar na justiça, em primeiro, para reaver o que foi pago a maior, ou, em segundo, para se proteger e evitar autuações fiscais por parte da Receita Federal, obtendo medida judicial neste sentido.
Matéria semelhante está pendente no STF envolvendo o mesmo crédito presumido de ICMS mas agora envolvendo a incidência de PIS e COFINS. Esta outra discussão de interesse das empresas você pode ler aqui.