Com a Reforma Trabalhista, a figura do representante comercial foi bastante impulsionada, merecendo cuidados na hora de escolher este formato de negócio.
Recentemente, um representante comercial ingressou com ação trabalhista reclamando que, no cálculo da comissão, deveriam entrar os juros do financiamento.
No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) julgou improcedente a sua ação trabalhista.
Inicialmente, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) atendeu ao pedido do trabalhador e condenou a empresa a pagar diferenças
No TST, contudo, o acórdão foi reformado. O relator, ministro José Roberto Pimenta, observou que não era a empresa que financiava a venda a prazo para os clientes, mas a instituição financeira.
Segundo ele, é necessário considerar a diferença entre a relação jurídica existente entre o representante e a empresa representada, de intermediação da venda com o cliente, e o negócio firmado entre este e a instituição financeira, da qual o representante não participou nem colaborou diretamente para acontecer.
Considerando que os contratos em geral devem ser interpretados conforme a boa-fé (artigo 422 do Código Civil) e tendo em vista a vedação ao enriquecimento sem causa (artigo 884), o relator concluiu que as comissões devidas ao representante comercial autônomo devem ser calculadas sobre o valor da venda à vista, salvo estipulação em contrário. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico