investidor divida debito trabalhista advocacia empresarialA justiça do trabalho do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade de investidor por divida trabalhista.

Para a maioria dos desembargadores, quem apenas aplica dinheiro em uma empresa – como um banco – não pode ser considerado parte do grupo econômico.

O tribunal foi o primeiro a consolidar o assunto por meio de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A orientação agora será aplicada em processos semelhantes em tramitação no Estado. Os desembargadores fundamentaram a decisão na previsão da lei da reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 2017) sobre caracterização de grupo econômico.

O processo envolve o banco alemão de fomento DEG – Deutsche Investitions, que vinha sendo responsabilizado pela primeira instância por dívidas trabalhistas da Guerra S.A., empresa de implementos rodoviários que teve sua falência decretada em novembro de 2017. A dívida com os trabalhadores gira em torno de R$ 50 milhões, segundo a massa falida.

Algumas varas do trabalho de Caxias do Sul vinham considerando o banco alemão como parte do grupo econômico da Guerra, pelo fato de ter investido na holding Tolstói Investimentos, sócia da empresa de implementos rodoviários. As sentenças têm como base o parágrafo 2º do artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Pelo dispositivo, incluído pela reforma, “sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Para a maioria dos desembargadores do Pleno do TRT gaúcho, porém, a participação do agente financiador como acionista minoritário não atrai responsabilidade por eventuais obrigações trabalhistas, quando ausentes poderes de direção, controle e administração (IRDR 0022298-23.2018.5.04.0000).

De acordo com a relatora, desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo, “é certo que o DEG não é acionista direto da Guerra e, na moldura fática retratada no caso piloto e nas demais demandas individuais consideradas neste julgamento, não exerce poderes de direção, controle e administração desta,” afastando a responsabilidade do investidor por divida trabalhista.

A desembargadora ainda destaca que, conforme documentação nos autos, o banco “é uma instituição de fomento, sem fins lucrativos, integralmente controlada pelo governo alemão, e que tem como objetivo promover o crescimento econômico sustentável mediante o incentivo ao setor privado de países em desenvolvimento”

Com o advento da reforma trabalhista, acrescenta a relatora na decisão, houve a inclusão do parágrafo 3º ao artigo 2º da CLT que trata de grupo econômico. E pelo dispositivo “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”. O voto foi acompanhado por 34 dos 48 desembargadores do Pleno do TRT gaúcho

O advogado que assessora o banco alemão, Ricardo Luiz Tavares Gehling, do Gehling Advogados, subestabelecido pelo escritório Pinheiro Guimarães, considera o precedente em repetitivo importante por solucionar rapidamente uma questão jurídica controvertida. “Poderia levar 10 ou 20 anos para ser pacificada. E segurança jurídica é absolutamente fundamental para a economia e o desenvolvimento de qualquer país”, diz. “ O efeito vinculante estimula investimentos em condições especialíssimas de fomento, especialmente em pequenas e médias empresas.”

No caso, de acordo com Gehling, ficou claro que o DEG não tem como finalidade lucro. O banco, acrescentou, reinveste todo o resultado na sua atividade, que é, basicamente, fazer aportes em empresas em países em desenvolvimento. “Ele passa a ser acionista não para desenvolver a atividade econômica da empresa. Mas em contrapartida pelo financiamento. Por isso, não faz parte do grupo econômico.”

Já o advogado do trabalhador no processo, Jesus Mattos, afirma estar brigando pela efetiva responsabilidade de empresas do grupo para agilizar os pagamentos aos trabalhadores. De acordo com ele, muitas companhias têm sido incorporadas por fundos de investimentos estrangeiros, que devem ser responsabilizados em casos de falência.

Além do banco alemão DEG, acrescenta, a holding Tolstói teria recebido aportes do fundo americano Axxon e o tribunal ainda deve julgar essa questão. “Nesse segundo caso temos mais provas da participação na administração da empresa”, diz Mattos.

Para o pagamento dos trabalhadores, a massa falida deve fazer em breve os primeiros leilões de maquinários da Guerra Implementos Rodoviários, segundo o advogado da massa falida, Air Paulo Luz, do TWL Advogados Associados. Eles poderão receber valores de até 150 salários mínimos.

O resultado do julgamento animou advogados que aguardam decisões em processos semelhantes. Maurício Pessoa, titular do Pessoa Advogados, que defende o Banco Pine, afirma que a decisão “além de aplicar corretamente a lei, afastando a responsabilidade de quem não a tem, sob o frágil pretexto da proteção ao crédito trabalhista a qualquer custo, traz segurança jurídica aos investidores, o que é tão caro ao Brasil nesse momento de incertezas”.

Em discussões muito parecidas, trabalhadores têm tentado responsabilizar fundos de investimentos por dívidas trabalhistas, segundo a advogada Juliana Bracks, do Bracks Advogados Associados. Para ela, a questão é complicada porque clientes de bancos investem dinheiro em fundos e poderiam ter que responder por uma eventual quebra de uma empresa com o seu dinheiro aplicado. “Isso poderia praticamente acabar com o mercado financeiro para pessoas físicas.”

No fim, a justiça do trabalho do Rio Grande do Sul afastou a responsabilidade do investidor por divida trabalhista.

Fonte: Valor Econômico, por Adriana Aguiar, 16.03.2020