Ainda que a Reforma Trabalhista tenha eliminado a necessidade de homologar rescisões no sindicato, a rescisão de grávidas tende a permanecer com tal necessidade

 

Um tema que pode pegar as empresas de surpresa é quanto à necessidade de continuar homologando rescisões no sindicato quando se tratar de grávidas.

Isto porque, até a chegada da Reforma Trabalhista, a regra era a seguinte: tendo o empregado tempo de empresa maior que 1 (um) ano, a homologação era necessária. Sendo o tempo de empresa inferior a 1 (um) ano, tal homologação era desnecessária.

Era o que dizia o parágrafo primeiro do art. 477 da CLT:

 

§ 1º – O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão, do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Previdência Social.                          (Redação dada pela Lei nº 5.584, de 26.6.1970)

 

Quanto às grávidas, é sabido que ela têm estabilidade desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, somente podendo ser despedidas se for por justa causa, ou então no caso de pedido de demissão livremente apresentado por elas.

A questão é que o TST, última palavra da justiça do trabalho antes do STF, vinha firmando entendimento de que, quando se tratar de grávidas, o pedido de demissão (com menos de 1 ano ou não) somente teria validade se homologado no sindicato. Isto porque, o TST entendia que, sendo a grávida uma empregada com estabilidade, então deveria ser aplicado o art. 500 da CLT, o qual assim diz:

 

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

 

Este artigo, em realidade, não deveria ser aplicado às grávidas porque ele se refere ao empregado detentor da antiga estabilidade decenal, atualmente substituída pelo FGTS. Vejamos novamente o mesmo artigo, porém com o capítulo por completo:

 

CAPÍTULO VII

DA ESTABILIDADE

Art. 492 – O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de força maior, devidamente comprovadas.

Parágrafo único – Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à disposição do empregador.

(…)

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

 

Com a chegada da Reforma Trabalhista, o que foi revogado foi o parágrafo primeiro do art. 477, transcrito no início deste artigo, e não o art. 500.

Ou seja, em teoria, o TST tende a continuar exigindo homologação da rescisão da grávida perante o sindicato.

Não é demais lembrarmos que, uma vez não observados os ditames legais na rescisão da grávida, a consequência é pagar todos os salários acumulados desde a rescisão até 5 meses após o parto, ainda que ela não tenha trabalhado no período.

Tal valor poderá ser compensado com os pagamentos da empresa ao INSS, mas a curto prazo a necessidade de primeiro pagar o processo trabalhista para depois se compensar com a Previdência pode impactar o fluxo de caixa das pequenas empresas.

É preciso cuidado ao tratar deste assunto.