Licença-maternidade: STF muda contagem de prazo e empresas precisam estar atentas

O plenário do STF confirmou, em sessão virtual, liminar deferida pelo ministro Edson Fachin e determinou que a data da alta da mãe ou do recém-nascido é o marco inicial da licença-maternidade e não a data de afastamento do trabalho como habitualmente se faz.

A decisão se deu na ADIn 6.327 e deve se restringir aos casos mais graves, como internações que excederem o período de duas semanas. Conforme o relator, não há previsão em lei de extensão da licença em razão da necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente (antes de 37 semanas de gestação), e a medida é uma forma de suprir essa omissão legislativa.

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O STF assinalou que a omissão resulta em proteção deficiente às mães e às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm o tempo de permanência no hospital descontado do período da licença maternidade, em razão da forma como era feita a contagem do prazo.

Ele lembrou que, no período de internação, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Também destacou que não se trata apenas do direito da mãe à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar.

Por maioria de votos, o STF acolheu os argumentos apresentados na ação para adaptar a CLT à Constituição e mudar a forma de contagem do prazo de licença-maternidade, que passa a ser a partir do momento de alta da mãe.

Fonte: Migalhas