Grávida não avisa a empresa sobre gravidez e perde processo trabalhista, não tendo direito à estabilidade. Assim decidiu a 2ª turma do TRT da 6ª região ao considerar que a funcionária faltou com boa-fé ao omitir o estado gravídico ao empregador.

O corretor alegou que cumpria jornada de 12 horas de trabalho, com folgas quinzenais aos finais de semana, além de ser encarregado de abrir e fechar a empresa. Afirmou ainda que os corretores não participavam da montagem da escala de plantão e que os únicos feriados em que usufruíam de folga eram os do Natal, Ano Novo e Carnaval.

O juízo de 1º grau reconheceu o vínculo empregatício ao constatar que havia uma relação de subordinação entre empregador e determinou a anotação do vínculo na CTPS do trabalhador, bem como o pagamento de FGTS.

As empresas rés, por sua vez, alegaram que, com o advento da reforma trabalhista – lei 13.467/17, elas não poderiam ser punidas pela atuação do autônomo na atividade-fim.

Vínculo empregatício

Ao analisar recursos, a relatora, desembargadora Ana Maria Moraes, considerou planilhas de pagamento e a ficha de plantões contendo nome, turno, faltas e atrasos dos corretores e entendeu que havia vinco empregatício.

De acordo com a magistrada, o fato de o corretor não poder se atrasar, ter de cumprir horário fixo e ser obrigado a atuar exclusivamente para uma imobiliária contraria o artigo 6º da lei 6.530/78, que prevê que corretores podem atuar em diversas imobiliárias, mantendo sua autonomia profissional.

“Não é razoável, portanto, entender que houve autonomia numa prestação de serviços que precisava se enquadrar em horários predeterminados conforme a conveniência da reclamada e obrigava os corretores a comparecer às convenções e reuniões promovidas pela ré, sem nenhuma participação do empregado.”

Com esse entendimento, o colegiado decidiu, à unanimidade, negar provimento ao recurso e manter a decisão de 1º grau.

Fonte: Migalhas