Dada à imprevisão do que vem ocorrendo nas leis do país por conta do coronavirus, decidimos agrupar em um único post todas as opções trabalhistas possíveis, e conforme as leis se alteram, não criaremos mais posts, mas apenas atualizaremos este.

São opções trabalhistas:

 

  • TELETRABALHO: Converter o trabalho convencional em teletrabalho mediante notificação ao empregado, escrita ou eletrônica, com 48 horas de antecedência, devendo o termo dispor sobre as despesas que o empregado eventualmente arcará com a nova modalidade, o qual deverá ser elaborado no máximo em até 30 dias, contado da data de mudança do regime, dentre outros requisitos;
  • FÉRIAS INDIVIDUAIS: Antecipar as férias individuais sem antecipar o pagamento, o qual poderá ser pago como um salário norma no mês subsequente, e ainda, pagar o 1/3 até a data de pagamento do 13º salário e decidir se converterá as férias em abono pecuniário;
  • FÉRIAS COLETIVAS: Conceder férias coletivas mediante aviso com 48 horas de antecedência, dispensada a comunicação aos órgãos do governo, não sendo aplicáveis os limites mínimos de gozo de férias previstos na CLT;
  • FERIADOS: Antecipar o gozo de feriados futuros não religiosos, federais, estaduais e municipais, ou mesmo dos feriados religiosos, mas neste caso com a concordância do empregado por escrito;
  • BANCO DE HORAS: Banco de horas, com prazo de compensação em até 18 meses, mediante os demais requisitos deste sistema;
  • EXAMES MÉDICOS: Exames médicos estão suspensos, exceto demissionais, a não ser que o médico indique ao empregador a necessidade de realização. A normalidade dos exames retornará em até 60 dias após o encerramento da calamidade;
  • LAY-OFF: Lay-off, suspendendo o contrato de trabalho por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual; (Revogado pela Medida Provisória n.º 928);
  • FGTS PARCELADO: Suspensão do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relacionados aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser parcelado em até 6 parcelas, a iniciar em julho de 2020, sem a a incidência de juros e multa, desde que o empregador declare o débito nos sistemas do governo até 20 de junho de 2020;
  • REDUÇÃO SALARIAL: Como a MP define que o cenário atual é de força maior, então abre-se uma possibilidade de redução salarial de até 25% conforme CLT. Sugerimos cautela nesta alternativa, a ser avaliada conforme cada caso;
  • PAGAMENTO DE RESCISÃO PELA CLT: No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, o pagamento da indenização ficará a cargo do governo responsável, conforme dispõe o art. 486 da CLT. Sugerimos que esta medida somente seja utilizada no caso de absoluta impossibilidade de pagamento da indenização, dada o risco que esta alternativa representa, além de serem avaliados outros fatores que estão envolvidos;
  • SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO DA JORNADA E SALÁRIO: Foi criada a opção de suspensão do contrato de trabalho e salário, ou a redução da jornada de trabalho e salário, conforme medida provisória n.º 936. Confira o post sobre a matéria clicando aqui.
  • EMPRÉSTIMO PARA PAGAMENTO DA FOLHA SALARIAL: Foi criado empréstimo bancário com taxas de 3,75% para pagamento exclusivamente da folha salarial. Confira a matéria clicando aqui.

Lembramos que, conforme os Termos de Uso do nosso site, este material é meramente informativo, apresentado de forma resumida para fins didáticos, não constituindo-se como uma orientação jurídica, a qual deverá ser buscada junto com advogados.

Devido à confusão provocada por conta do coronavirus, trazendo muitas dúvidas sobre as opções trabalhistas, estamos nos disponibilizando de forma excepcional no esclarecimento de dúvidas à população. Assim, acaso prefira, envie-nos uma mensagem no formulário abaixo ou envie um email para [email protected].

 

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