No último domingo (22/03/2020), o presidente Jair Bolsonaro publicou a Medida Provisória n.º 927 (MP 927) criando alternativa trabalhista para amenizar o impacto do coronavirus, como a possibilidade de parcelar o FGTS, dentre outras opções.
As disposições da MP aplicam-se somente durante o estado de calamidade pública decretado pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
Dentre as medidas da MP trabalhista publicada por causa do coronarivus, destacamos que os acordos individuais por escrito entre empregado e empregador para preservação do emprego terão prevalência sobre qualquer outro tipo de acordo, inclusive negociações sindicais, além da suspensão do pagamento do FGTS e ainda outras medidas.
Além desta medida, a empresa poderá, a seu critério:
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TELETRABALHO: Converter o trabalho convencional em teletrabalho mediante notificação ao empregado, escrita ou eletrônica, com 48 horas de antecedência, devendo o termo dispor sobre as despesas que o empregado eventualmente arcará com a nova modalidade, o qual deverá ser elaborado no máximo em até 30 dias, contado da data de mudança do regime, dentre outros requisitos;
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FÉRIAS INDIVIDUAIS: Antecipar as férias individuais sem antecipar o pagamento, o qual poderá ser pago como um salário norma no mês subsequente, e ainda, pagar o 1/3 até a data de pagamento do 13º salário e decidir se converterá as férias em abono pecuniário;
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FÉRIAS COLETIVAS: Conceder férias coletivas mediante aviso com 48 horas de antecedência, dispensada a comunicação aos órgãos do governo, não sendo aplicáveis os limites mínimos de gozo de férias previstos na CLT;
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FERIADOS: Antecipar o gozo de feriados futuros não religiosos, federais, estaduais e municipais, ou mesmo dos feriados religiosos, mas neste caso com a concordância do empregado por escrito;
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BANCO DE HORAS: Banco de horas, com prazo de compensação em até 18 meses, mediante os demais requisitos deste sistema;
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EXAMES MÉDICOS: Exames médicos estão suspensos, exceto demissionais, a não ser que o médico indique ao empregador a necessidade de realização. A normalidade dos exames retornará em até 60 dias após o encerramento da calamidade;
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LAY-OFF:
Lay-off, suspendendo o contrato de trabalho por até 4 meses para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual;(Revogado pela Medida Provisória n.º 928) -
FGTS PARCELADO: Suspensão do pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS relacionados aos meses de março, abril e maio de 2020, cujo pagamento poderá ser parcelado em até 6 parcelas, a iniciar em julho de 2020, sem a a incidência de juros e multa, desde que o empregador declare o débito nos sistemas do governo até 20 de junho de 2020;
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REDUÇÃO SALARIAL: Como a MP define que o cenário atual é de força maior, então abre-se uma possibilidade de redução salarial de até 25% conforme CLT;
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